Novo código de direito dos animais lista maus-tratos e impõe punições aos infratores

Código tem mais de 70 artigos e 16 capítulos

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Projeto de Lei aprovado pela Alerj atualiza e substitui o código de 2002. Governador terá 15 dias para sanção ou veto da matéria.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta quarta-feira, 19 de novembro, o Projeto de Lei 4.120/24, de autoria dos deputados Luiz Paulo e Carlos Minc, que institui um novo Código de Direito dos Animais. Com mais de 70 artigos e 16 capítulos, a norma atualiza e substitui o código de 2002. A medida agora segue para a sanção ou veto do governador Cláudio Castro.

O documento reconhece a consciência e senciência dos animais, que sofrem e são dotados de dignidade própria. Em vista disso, caberá ao poder público e à sociedade combater a crueldade (por ação e omissão) contra os animais e zelar pelo bem-estar deles. O deputado Luiz Paulo espera que a Lei seja adotada em todo o Brasil:

“Asseguro que é o código mais moderno do País, que será adotado por outras unidades da federação e, quiçá, pelo Congresso Nacional. Listamos mais de 45 formas de maus-tratos aos animais e punições a quem cometer qualquer uma delas”, afirmou o deputado, que ficou emocionado ao lembrar da morte da sua cadela Mel, aos 16 anos: “Senti tanto quanto se tivesse perdido um ser humano. Ela trouxe muita alegria para minha vida”, disse ele.

Carlos Minc, por sua vez, ressaltou que a norma é inovadora e apresenta novos paradigmas para o respeito e  defesa dos direitos dos animais:

“Essa nova lei substitui um código que estava em vigor e que já era um grande avanço, mas ele tinha mais de 10 anos e estava na hora de atualizá-lo. Estudamos leis de outros estados e países e o novo código reconhece os animais como seres dotados de direitos”, afirmou Minc.

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O documento lista 49 tipos de maus-tratos e abusos aos animais, entre os quais zoofilia, caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (amputação das orelhas), intervenções cirúrgicas com fim estético, oferta de animais como brindes, entre outros maus-tratos.

A norma proíbe a realização de rinhas, touradas, simulacros de tourada, vaquejadas e outras brigas. É proibida a participação de animais em competições ou esportes quando forem muito jovens, velhos, enfermos, feridos ou não tiverem condições físicas adequadas.

A lei também proíbe a comercialização de bichos vivos em lugares públicos e a promoção de feiras de filhotes não imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios.

O descumprimento do código prevê a aplicação de sanções previstas na Lei Estadual 3.467/00 – que dispõe sobre penalidades administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente – e na Lei Federal 9.605/98 – que trata das sanções penais. Pessoas condenadas por maus-tratos ficam proibidas de ter a guarda de animais domésticos por prazo fixado pela Justiça. O Governo do Estado poderá criar canal específico para denúncias de maus-tratos e abusos.

O projeto conta ainda com regramentos e capítulos específicos para animais silvestres, animais domiciliados, cães bravos, cães e gatos de rua, animais de uso econômico, animais de transporte e animais de laboratório. Também caberá ao Executivo ampliar o atendimento veterinário público e gratuito.

Animais domésticos

Pela norma, os tutores devem manter a carteira de vacinação do animal atualizada. Cães e gatos devem ser imunizados contra a raiva, seguindo recomendações técnicas. O projeto proíbe o acorrentamento de animais domésticos e o seu alojamento em varandas ou espaços expostos às mudanças climáticas.

Os cães e gatos vendidos por petshops, feiras ou criadores devem ter identificação eletrônica individual e definitiva via microchip, implantado por médico-veterinário habilitado. Os municípios poderão instituir políticas públicas para o cadastramento dos animais domiciliados por meio da microchipagem.

Cães bravos

Os cães de raças agressivas, como pit bull, só poderão circular em locais públicos conduzidos por maiores de 18 anos. O animal deve usar enforcador, guia curta e focinheira, que permita respiração e transpiração adequadas dos cães. Cachorros que agredirem pessoas ou animais serão imediatamente lavados para avaliação de um veterinário, que deverá emitir um laudo sobre a periculosidade do animal agressor às custas de seu proprietário.

Outra preocupação do código é o transporte de animais em aeronaves, ônibus e embarcações. Pela norma, as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de pessoas devem ter um profissional responsável pelos cuidados dos animais, sendo que a tripulação deve ser treinada para o manejo dos bichos. As empresas deverão ter em suas dependências câmaras oxigenadas, iluminadas e com conforto térmico. Os equipamentos deverão ter compartimentos para alimentação e água. As caixas de transporte deverão dispositivos ou travas.

Os tutores dos animais transportados deverão afixar placas de identificação na coleira ou no peitoral, com nome do animal e telefone de contato do responsável ou outros dispositivos identificadores.

O código também proíbe o extermínio de cães e gatos de ruas pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. A eutanásia só será permitida diante de doenças irreversíveis e precedida de exame laboratorial. O procedimento deverá ser justificado por laudo do responsável técnico, que ficará disponível para as entidades de proteção dos animais. O procedimento deverá ser feito de forma indolor e digna, garantido sempre a prévia perda da consciência, com o uso de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis. A participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal será obrigatória.

Os gatos e cães de rua resgatados pelos órgãos públicos poderão ser recuperados pelos seus antigos donos em até sete dias. Caso não sejam solititados, os animais serão colocados para adoção. O abandono de animais domésticos será punido com de multa de 1.000 a 1.500 UFIR-RJ, cerca de R$ 4,7 mil a R$ 7,1 mil, dobrada na reincidência

Por conta da sensibilidade auditiva, a norma proíbe o uso de fogos de artifício com estampidos em eventos públicos ou apoiados, incentivados e financiados pelo poder público.

Arte Câmara Municipal de Juara-MT

Abatedouros, animais de transportes e de laboratórios

O uso econômico dos animais também é objeto da legislação, que obriga frigoríficos, matadouros e abatedouros fluminenses a usar métodos científicos e modernos de insensibilização. Animais que trabalham devem ter uma jornada de trabalho adequada de tempo e intensidade, além de boa alimentação, repouso e atendimento veterinário com regularidade. Será proibido, por exemplo, fazer o animal viajar a pé por mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso. O transporte de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais só poderá ser feito por cavalos, mulas, bois e búfalos.

A utilização de animais  em circos, atividades de malabarismo e espetáculos similares, ainda que sejam sem público presente com transmissão pela internet, aplicativos ou outros dispositivos eletrônicos, será proibida.

O uso de animais em pesquisas científicas, com experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes será proibido. O texto também proíbe a prática de dissecar animais vivos sem uso de anestésico, em estabelecimentos de ensino superior e escolares de ensino fundamental e médio. Por outro lado, nos estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, será obrigatório o uso de analgésico ou anestésico para a prática. 

Em outras pesquisas científicas, o número de animais usados para a execução de um projeto e o tempo de duração do experimento será o mínimo indispensável, para poupar, ao máximo, o animal de sofrimento.

Fonte Diário do Rio de Janeiro

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