O que pode e o que não pode nas eleições 2024?

Fique por dentro de tudo que é e não, permitido

Fotos: Silvana Rust

Neste período de campanha para as eleições municipais, desde o dia 16 de agosto, os candidatos a prefeitos e vereadores podem utilizar da propaganda eleitoral para mostrar quais são as promessas de campanha visando a um resultado positivo nas votações marcadas para o dia 6 de outubro (primeiro turno; e segundo no dia 27). No entanto, a propaganda tem que respeitar algumas regras da Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamenta o que é permitido e proibido durante o período. A fiscalização da propaganda é feita pela Justiça Eleitoral, que é responsável pelas providências necessárias para inibir as práticas ilegais. São vários os meios que podem ser utilizados para propaganda eleitoral, tais como, distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata com carro de som. Porém, existem alguns limites. O J3News conversou com o juiz da 129ª Zona Eleitoral, Luis Augusto Tuon, e o advogado especialista em Direito Eleitoral José Paes Neto que explicaram o que pode e não pode neste período de propaganda eleitoreira.

Uma polêmica em época de período eleitoral são os showmícios. Antes da Lei n.º 11.300/06, era comum que, nos eventos com discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos. No entanto, José Paes Neto explicou que a Legislação atual proíbe a realização dessas apresentações. “Contudo, espetáculos artísticos e shows musicais podem ocorrer em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais realizadas pelas legendas ou candidaturas”, comentou. Os trios elétricos também estão vetados. “A única exceção é quando esses veículos de som forem usados para sonorizar os comícios realizados por candidatas, candidatos e partidos”, afirmou o advogado.

Já a distribuição de materiais gráficos, como os “santinhos”, pode ocorrer até às 22h do dia anterior à votação e todo material impresso deve conter informações sobre a tiragem e os responsáveis pela confecção. Os outdoors são terminantemente proibidos, inclusive os eletrônicos e os conjuntos de peças que causem efeito visual semelhante. Outra proibição fica por conta da propaganda em bens públicos e de uso comum, como postes, viadutos e árvores. Já a veiculação em bens particulares deve ser espontânea e gratuita.

O serviço de telemarketing é outro que não pode ser usado para a realização de propaganda, também não pode ser feito o disparo em massa de mensagens instantâneas, sem consentimento da pessoa destinatária.

Propaganda eleitoral na internet
Com a grande repercussão da internet na vida das pessoas, os candidatos políticos passaram a usar essa ferramenta como mais uma forma de atrair o eleitorado. A propaganda eleitoral na internet pode ser feita por qualquer pessoa no site do candidato, partido, coligação ou federação, blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas. “A livre manifestação do pensamento de pessoa identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”, disse o juiz Luis Augusto Tuon.

De acordo com a legislação, a propaganda eleitoral paga na internet é permitida, excepcionalmente, desde que através do impulsionamento de conteúdos, que deve ser identificado como tal. O mesmo não acontece com os disparos em massa de conteúdo, que é proibido.

No entanto, o impulsionamento de conteúdos nas redes sociais não pode ser feito por qualquer pessoa, ele deve ser contratado exclusivamente por partidos, coligações, federações e os candidatos e seus representantes. “É vedada à pessoa natural a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo, bem como a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros”, disse José Paes.

O juiz Luis Augusto Tuon ressaltou que esse mecanismo somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidato, partido ou federação que o contrate. “É vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa e o uso pelas pessoas naturais, sendo observadas as regras da Resolução TSE 23.610/2019”, explicou.

Além das redes sociais, a propaganda eleitoral pode ser feita por meio de mensagem eletrônica (SMS, WhatsApp, Telegram) para endereços cadastrados gratuitamente por candidata e candidato, partido ou coligação, desde que disponha de mecanismo que permita o seu descadastramento pelo destinatário em até 48 horas. Os atos de propaganda eleitoral devem respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Um mecanismo muito utilizado atualmente, a Inteligência Artificial tem prós e contras. A Justiça Eleitoral dá um direcionamento no uso de IA em campanhas eleitorais: “O TSE recentemente introduziu algumas novidades com relação a esse tema, como, por exemplo, proibição do uso de deepfakes, obrigação de aviso de uso de IA na propaganda, restrição no emprego de robôs, entre outros”, contou o juiz Tuon.

Eleições|Em outubro, eleitores vão escolher prefeitos e vereadores

O que pode fazer no dia da eleição?


No dia da votação, o eleitor, muitas vezes, quer demonstrar o apoio ao seu candidato do coração através das vestimentas com a foto e número do político. A Justiça Eleitoral libera que as pessoas possam fazer isso, mas de forma individual e silenciosa. “Exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas”, pontuou o juiz Luis Augusto Tuon. Também não pode haver aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou com qualquer instrumento de propaganda. “A Justiça Eleitoral estará atuando para que todos tenham bastante tranquilidade durante este período, garantindo o direito de voto a toda população e a igualdade de condições entre os candidatos”, garantiu.

Embora possam se manifestar politicamente através das roupas no dia da eleição, as pessoas não podem, em hipótese alguma, derramar material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, para que o número de seu candidato seja mais visto de alguma forma. Essa atitude configura propaganda irregular, fazendo com que o infrator possa ser multado e detido, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

Outros pontos que não são permitidos no dia dizem respeito às redes sociais, como a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento dessas publicações, podendo ser mantidas em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

J3News

PODE E NÃO PODE

CARRO DE SOM: É permitida a circulação de carros de som, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

ADESIVOS: Podem ser utilizados em automóveis – microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro -, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a medida de 0,5m². Deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

FAIXAS E CARTAZES: Com a reforma eleitoral de 2015, a fixação de faixas e cartazes foi proibida. Assim, não é possível realizar propaganda eleitoral com a fixação de faixas nas casas ou a colocação de placas e/ou galhardetes nas ruas.

BANDEIRAS: Podem ser utilizadas ao longo de vias públicas desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Não podem ser fixadas em qualquer bem, seja público ou particular. Só podem ser utilizadas entre as 6 horas da manhã e às 22 horas.

CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, CESTAS BÁSICAS: Na campanha eleitoral é proibida a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata e candidato, ou com a sua autorização, destes bens ou materiais. 

Fonte J3v News

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